ÁGUA
MINERAL
MERCADO
DE ÁGUA MINERAL NO BRASIL E NO MUNDO
LEGISLAÇÃO
SOBRE ÁGUAS MINERAIS
PADRÕES
DE QUALIDADE E POTABILIDADE PARA ÁGUAS MINERAIS
MERCADO
DE ÁGUA MINERAL NO BRASIL E NO MUNDO
O
mercado mundial de Água envasada vem apresentando constante expansão,
verificando-se, nos últimos anos, crescimento da ordem de 20%
ao ano, segundo estatísticas do DNPM Departamento Nacional da
Produção Mineral e da Associação Brasileira da Indústria de Água
Mineral ABINAM. A produção e consumo mundial, em 2001, foram estimados
em 107,5 bilhões de litros de Água mineral, com destaque para
a liderança da Europa com 42,3 bilhões de litros, seguida pela
América latina com 22,9 bilhões de litros, América do Norte com
20,4 bilhões de litros, Ásia e AustrÁlia com 18,6 bilhões de litros
e Norte da África e Oriente com 6,2 bilhões.
A produção brasileira tem apresentado também esta tendência de
expansão, tendo atingido 5,8 bilhões de litros em 2002 (estimativa
preliminar DNPM-Didem), situando o Brasil como o sexto maior produtor.
Pelas mesmas fontes estatísticas (em algumas outras hÁ algumas
divergências de dados), os principais produtores são o México,
com 15,4 bilhões de litros, o Estados Unidos com 11,5 bilhões,
ItÁlia com 8,7 bilhões, Alemanha com 8,0 bilhões e França com
6,5 bilhões de litros. JÁ o volume consumido pelos Estados Unidos,
em 2001, foi de 19,8 bilhões de litros, quando se considera todo
o tipo de Água envasada, caracterizando-o como um mercado fortemente
importador do produto.
Ranking dos maiores mercados de água mineral
O
mercado brasileiro de águas minerais tem evoluído, segundo taxas
anuais crescentes, com o consumo anual per capita chegando a 25
litros no ano de 2001 e faturamento, conforme estimativa ABINAM,
em torno de US$ 400 milhões (Figura M1).

Figura M1 - água mineral consumo anual brasileiro per capita.
Entretanto,
o consumo anual per capita brasileiro ainda é muito baixo quando
comparado com os índices de outros países, que variam de 120 a
150 litros como na Itália, México e França. Numa faixa intermediária
(em torno de 100 litros per capita/ano), encontram-se países como
Alemanha, Suíça e Espanha e na faixa de 70 a 80 litros per capita/ano,
os Estados Unidos, Portugal e áustria (Figura M2).

Figura M2 -
Consumo anual per capita de alguns países selecionados (2001).
Comparado
com países de conjunturas econômicas similares, como o México,
o mercado brasileiro de água mineral revela-se como bastante atrativa
para novos empreendimentos na produção e consumo.
No caso do México, a água envasada foi introduzida no mercado
há apenas 10 anos e já alcançou em 2001 um consumo anual per capita
de 152 litros (EI Economista).
Em países com elevados índices de consumo, o segmento de água
mineral representa um mercado anual da ordem de alguns bilhões
de dólares, a exemplo da França, onde o mercado anual em 2001
se situou em torno de US$ 2,3 bilhões e dos Estados Unidos que
atingiu US$ 5,6 bilhões para água envasada. No mundo, o mercado
de água mineral está concentrado em poucas empresas de grande
porte, como na França, onde 23% do setor é comandado pela Nestlé
S. A., seguida pelos Grupos Perrier Vittel, Danone e Neptune.
Essas mesmas empresas lideram outros mercados internacionais,
tal como ocorre nos Estados Unidos, onde cinco empresas são responsáveis
por 51 % do mercado americano, lideradas pela Danone e Nestlé,
cada uma com 17%, ou ainda na Grã Bretanha onde a Danone lidera
o mercado com 19%, seguida pela Nestlé. Dentre os países com alto
índice de consumo de água envasada, o mercado da Alemanha apresenta
características peculiares, sendo altamente regionalizado e fragmentado,
representado por mais de 200 empresas. Outra característica do
mercado alemão é que as águas minerais gasosas lideram seu mercado
consumidor, ao contrário dos demais países onde o consumo preferencial
é por água mineral natural.
Características
do mercado brasileiro
Segundo
dados do DNPM, o mercado de água mineral tem se tornado altamente
segmentado e muito regionalizado. Em 1996, o número de empresas
responsáveis por 50% da produção nacional de água mineral e potável
de mesa que era de 13, ampliou-se para 26 empresas em 2001.
Crescimento
do mercado brasileiro de águas minerais.
Em
termos regionais, há forte destaque para a região sudeste, com
1,6 bilhões de litros produzidos e consumidos no ano de 2000,
quantidade esta superior à somatória das demais regiões. É
notável, entretanto, a expansão das regiões nordeste e norte no
período de 1996 a 2000, com crescimento de 85% e 82% respectivamente,
ambos superiores à região sudeste que cresceu 73% neste período
(Figura M3).

Figura
M3 - água mineral mercado produtor/consumidor regional.
As
taxas de crescimento da produção brasileira, superiores a 15%
ao ano, demonstram perspectivas futuras de ampla expansão. O faturamento
da indústria nacional de água mineral em 2001, conforme estimativa
da Associação Brasileira da Indústria de águas Minerais ABINAM,
foi de US$ 400 milhões, tendo a produção ultrapassado 4,3 bilhões
de litros e representando uma elevação de 23% em relação a 2000,
e com uma taxa de crescimento próxima de 140% no período de 1996
a 2001.
Água
mineral produção anual 1996-2001
Apesar
do Brasil situar-se como sexto maior produtor mundial de água
mineral, as exportações são insignificantes, conforme informação
do PNPM, representando apenas US$ 61 mil, ou 327.000 litros em
2001. Deste total. 77% foram direcionados à América do Sul, e
11 % para a Angola. As importações, neste mesmo ano, corresponderam
a US$ 640 mil, ou 1.161.000 litros de água mineral, provenientes
da França (49%), Itália (32%), e em menor proporção da Espanha
(5%) e Portugal (4%). Fica caracterizado que o perfil produtor
brasileiro está orientado apenas para o consumo interno, bem como
prevalece uma carência notória de políticas e medidas voltadas
para a exportação, já que o crescimento do consumo internacional
é bastante promissor.
Com o intuito de fazer frente a essa situação, a ABINAM Associação
Brasileira da Indústria de águas Minerais, com a participação
de 38 empresas, está liderando a formação de um consórcio para
exportação de água mineral, contando ainda como apoio da APEX
Agência de Promoção de Exportações do Brasil, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e do Sebrae.
O
mercado paulista de água mineral
O Estado de São Paulo concentra a maior produção de água mineral
da região sudeste, representando 38,5% da produção nacional e
correspondente a 1,2 bilhões de litros no ano 2000. A Região Metropolitana
de São Paulo é responsável por 21,5% da produção nacional, ou
cerca de 58% da produção do Estado de São Paulo, chegando a 693
milhões de litros envasados no ano 2000. A expansão do mercado
de água mineral no Estado de São Paulo, no período de 1997 a 2000,
foi de 52% e na Região Metropolitana de São Paulo, de 92 %.
Produção
de água mineral no Estado de São Paulo e RMSP
Outro indicador da expansão do setor industrial paulista de água
mineral é o crescimento expressivo do número de concessões de
lavra outorgadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral
DNPM, entre os anos de 1980 a 2001, alcançando, nesse ano, 109
empreendimentos ativos.
A
Região Metropolitana de São Paulo, sem dúvida, representa, efetiva
e potencialmente, o grande mercado produtor e consumidor brasileiro
de água mineral. Compreendendo uma área de 8.051 km2, em ambiente
geológico propício a ocorrências de água, 16 dos 39 municípios
que a compõem são atualmente produtores de água mineral, representados
por mais de 40 concessões.
Concessões
de lavra de água mineral na RMSP
Pelos
dados preliminares levantados nesta região, ainda que não oficializados,
a produção advinda de 6 das 8 concessões de lavra de água mineral
localizadas em Itapecerica da Serra e São Lourenço da Serra já
chega a quase 30% da produção da Região Metropolitana de São Paulo.
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LEGISLAÇÃO
SOBRE ÁGUAS MINERAIS
Constitucionalmente,
os recursos minerais são bens da União e somente podem ser pesquisados
e lavrados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis
brasileiras, tendo o concessionário a garantia da propriedade
do produto da lavra e a obrigação de recuperar o meio ambiente
degradado.
A pesquisa e o aproveitamento de água mineral são regulados pelo
Código de Mineração (Decreto lei 227/67 e alterações subseqüentes),
enquadrando-se nos regimes de Autorização e de Concessão, e pelas
disposições do Código de águas Minerais (Decreto lei 7.841, de
08/agosto/45) e correspondentes legislações correlatas, abrangendo
não só as águas destinadas ao consumo humano como, também, aquelas
destinadas a fins balneários.
Subordinam-se a essas legislações as atividades de pesquisa e
de captação, condução, envase, as características das respectivas
instalações, a distribuição de águas minerais e, bem como, o funcionamento
das empresas e das estâncias que exploram esse bem mineral. Define
como órgão fiscalizador o Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM suplementado pelas autoridades sanitárias e administrativas
federais, estaduais e municipais (Ministério da Saúde e Secretarias
de Saúde).
O termo "águas minerais" é aplicado, de forma ampla,
segundo o Código, para "aquelas provenientes de fontes naturais
ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química
ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas
comuns, com características que lhe confiram uma ação medicamentosa...",
mas é vedado constar nos rótulos qualquer referência ou designação
relativa a eventuais características ou propriedades terapíuticas
da água ou da fonte, salvo autorização dos órgãos competentes.
Estas características estão estabelecidas no Código de águas Minerais
e se referem, basicamente, à composição química da água e às condições
físico-químicas na fonte, daí resultando a correspondente classificação
(alcalino-bicarbonatada, sulfatada, cloretada, radioativa, termal,
gasosa etc).
O termo "água potável de mesa" é utilizado para designar
as águas que não alcançam a classificação de "minerais",
mas que "preencham tão somente as condições de potabilidade
para a região", cujo aproveitamento também está incurso na
mesma legislação.
As águas que, mesmo não se enquadrando nos parâmetros de classificação
oficial do Código, mas que possuam inconteste e comprovada ação
medicamentosa (característica esta que deve ser efetivamente comprovada
através de observações no local e de documentos de natureza clínica
e laboratorial), são classificadas sob a designação de águas oligominerais.
Os artigos 40, 50, 80 e 100 do Código de águas Minerais remetem
o processamento de requerimentos para o aproveitamento de águas
minerais ou de águas potáveis de mesa, ao Código de Mineração,
sendo que este estabelece as condições de requerimento, a documentação
necessária, incluindo plantas de situação e de detalhe, os emolumentos
e demais condições, além de fixar a área máxima de 50 ha.
Os requerimentos de autorização de pesquisa, definida a sua prioridade,
ou seja, a precedência de protocolo no DNPM, gera uma autorização,
consubstanciada em Alvará, emitido pelo Diretor Geral do órgão
e publicado no Diário Oficial da União. Em decorrência o titular
deve executar, no prazo de dois anos, os trabalhos para quantificar
e qualificar a água, submetendo o respectivo relatório final ao
DNPM, que verificará a sua exatidão, confirmando-se os dados analíticos
por intermédio de laboratório credenciado (especificamente o lamin
laboratório de Análises Minerais, da CPRM Companhia de Pesquisa
de Recursos Minerais, nos termos da Portaria na 117, de 17/07/72,
Do Diretor Geral do DNPM), e em caso positivo emitirá despacho
de aprovação, a partir do qual o titular terá prazo de um ano
para requerer a concessão de lavra ou negociar este direito.
Embora a autorização de pesquisa possa ser outorgada à pessoa
física ou à pessoa jurídica, somente esta pode pleitear a concessão
de lavra. O Código de Mineração estabelece a documentação necessária,
exigindo um Plano de Aproveitamento Econômico, que deverá referir-se,
entre outros projetos, às instalações de captação e proteção das
fontes, adução, distribuição e utilização da água. A concessão
de lavra é consubstanciada em Portaria do Ministro das Minas e
Energia e depende de prévio licenciamento ambiental, emitido pelo
órgão estadual competente.
O Código de Mineração e a legislação correlata estabelecem uma
série de obrigações ao titular da concessão, que, se não cumpridas,
podem levar à sanções que vão desde a advertência, multa, interdição
e até a cassação do direito.
Os trabalhos técnicos necessários ao conhecimento da fonte (pesquisa
definida no artigo 60) e ao seu aproveitamento (lavra definida
no artigo 90) foram detalhados em diversas portarias e instruções
do DNPM, e consolidados na Portaria na 222, de 28/07/97.
As fontes, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis
de mesa devem contar com as respectivas áreas de proteção, com
seus perímetros formalmente delimitados, para assegurar a qualidade
das águas frente a agentes poluentes em potencial relacionados
às diversas atividades de uso e ocupação do solo (agropecuária,
indústria, disposição de lixos, núcleos urbanos etc.) e, bem como,
para promover a preservação, conservação e uso racional do potencial
hídrico.
A ocupação ou execução de obras dentro deste perímetro, como escavações
para quaisquer finalidades (cisternas, fundações, sondagens etc.),
necessita de autorização do DNPM, estando previstas, também, na
legislação, formas de indenização ao proprietário no caso de privação
de uso ou destruição de seu terreno inserido neste perímetro.
A Portaria DNPM na 231/98, referenciando-se aos artigos 12, 13,
14 e 15 do Código de águas Minerais, conceitua as áreas ou perímetros
de proteção, os estudos necessários para a sua caracterização,
tornando obrigatória a definição desses perímetros na apresentação
do relatório final de pesquisas.
Com relação à fiscalização das estâncias hidrominerais e das concessões
de lavra, o artigo 24, do Código de águas Minerais, impunha, às
autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e
municipais, o dever de "auxiliar e assistir o DNPM"
em tudo que fosse necessário para assegurar o fiel cumprimento
da lei., Com o intuito de uniformizar procedimentos de fiscalização,
vários dispositivos legais foram estabelecidos por meio de decretos,
portarias e resoluções, consolidando-se as rotinas operacionais
na Portaria Interministerial nº 805, de 12/06/78, na qual
se definem as incumbências do DNPM, do Ministério da Saúde e das
Secretarias Estaduais de Saúde.
Em conseqüência, uma série de portarias e instruções normativas
foram editadas, visando disciplinar padrões de coleta, amostragem,
rotulagem e outros aspectos técnicos, sendo a mais recente a Portaria
nº 54, de 15/06/2000, do Ministério da Saúde, que aprova
o regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade das
águas minerais naturais e águas naturais envasadas.
Outros dispositivos legais alteraram ou disciplinaram as matérias
tratadas nas demais determinações do Código de Águas Minerais,
referentes ao comércio, classificação das águas e das fontes,
sendo conveniente destacar a alteração do parágrafo único do artigo
27, introduzida pela lei nº 6.726, de 21/11/79, estabelecendo
a obrigatoriedade de análises bacteriológicas trimestrais.
A modificação ocorreu com relação à tributação, pois do Código
de águas Minerais, o tempo em função de legislação superveniente
e com o advento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais CFEM, como norma constitucional disciplinada pelas Leis
nº 7.990, de 28/12/89, nº 8.001, de 13/03/90 e Decreto
nº 1, de 11/01/91.
A CFEM tem caráter de preço público e função indenizatória, mas
sua aplicabilidade tem sido contestada judicialmente, principalmente
pelo setor produtivo de águas minerais, alegando-se bitributação,
já que os minérios encontram-se no campo de incidência do ICMS.
De acordo com a legislação vigente a CFEM para as águas minerais
ou águas potáveis de mesa corresponde a 2% sobre o faturamento
líquido resultante da venda do produto mineral. Para as águas
destinadas a atividades balneárias o percentual de 2% aplica-se,
nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 03/04/02, a 8,91%
do faturamento líquido mensal do Balneário.
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PADRÕES
DE QUALIDADE E POTABILIDADE PARA ÁGUAS MINERAIS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
RESOLUÇÃO
36/90: Água Potável e Purificada Adicionada de Sais.
Define padrões para água utilizada no abastecimento. É utilizada
para água mineral ou potável de mesa apenas para definir o limite
máximo permitido para substâncias não especificadas na legislação
específica.
CLASSIFICAÇÃO
Código
de Águas Minerais - Decreto - lei 7.841 de 08/08/45
Critérios
Básicos:
I
- Características Permanentes da água (composição química)
Ex.: Iodetada de Pádua, Milneral, Salutaris, Calita, Fênix, Recanto
das Águas, Pindó, Caxambu, Raposo, Soledade, Havaí, São Lourenço,
etc.
II
- Características Inerentes às Fontes (gases e temperatura)
Ex.: As Lindóias, Serra dos Órgãos, Passa Três, Poá, Termais de
Caldas Novas (GO) e Poços de Caldas (MG), etc.
A)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO QUÍMICA:
OLIGOMINERAL:
quando apresentarem apenas uma ação medicamentosa (Ex.: não há
no momento - Comissão de Crenologia, temporariamente, desativada);
RADÍFERAS:
Substâncias radiotivas que lhes atribuam radioatividade permanente
(Ex: não há - não é determinado);
ALCALINA
BICARBONATADA : bicarbonato de sódio 0,200g/l. (EX.: Ijuí e Sarandi
- RS);
ALCALINO
TERROSAS: alcalinos terrosos 0,120g/l. (Ex.: Ouro Fino e Timbú
- PR);
ALCALINO
TERROSAS CÁLCICAS: cálcio sob a forma de bicarbonato de cálcio
0,048g/l (Ex.: Calita - RJ);
ALCALINO
TERROSAS MAGNESIANAS: magnésio sob a forma de bicarbonato de magnésio
0,030g/l (Ex.: Lindágua - RO);
SULFATADAS:
sultato de Na ou K ou Mg 0,100g/l;
SULFUROSAS:
sulfeto 0,001g/l (Ex.: Araxá - MG);
NITRATADAS:
Nitrato de origem mineral 0,100g/l e tiver ação medicamentosa;
CLORETADAS:
cloreto de sódio 0,500g/l e tiver ação medicamentosa;
FERRUGINOSAS:
ferro 0,500g/l (Ex.: Salutaris - RJ);
RADIOATIVAS:
contiverem radônio em dissolução (Ex: não há - não é determinado);
TORIATIVAS:
torônio 2 unidades Mache/l. (Ex: não há - não é determinado);
CARBOGASOSAS:
gás carbônico livre dissolvido 0,200ml/l (Ex.: Caxambu, São Lourenço
- MG; Raposo, Soledade e Havaí - RJ);
ELEMENTO
PREDOMINANTE: Elemento ou substância raros ou dignos de nota.
Iodetada (Pádua - RJ); Litinada (Milneral - RJ); Fluoretada (Fênix
- RJ); Brometada (Serra do Segredo - RJ)
B)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS INERENTES ÀS FONTES:
(Apenas para as águas minerais)
1.
Quanto aos Gases:
FRACAMENTE
RADIOATIVAS: teor de radônio entre 5 e 10 unidades Mache por litro
de gás espontâneo (Ex.: Minalba Lindoya Genuína - SP, Passa Três
- RJ);
RADIOATIVAS:
teor de radônio entre 10 e 50 unidades Mache por litro de gás
espontâneo (Ex.: Diversas Lindóias, Poá, Shangri-lá - SP);
FORTEMENTE
RADIOATIVA: teor de radônio superior a 50 unidades Mache por litro
de gás espontâneo (EX.: Araxá - MG);
TORIATIVAS:
torônio ? 2 unidades Mache/l. (Ex: não há - não é determinado)
SULFUROSAS:
as que possuem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico
(Ex.: Araxá - MG);
2.
Quanto a Temperatura:
FONTES
FRIAS: temperatura inferior a 25ºC;
FONTES
HIPOTERMAIS: temperatura entre 25 e 33ºC (Ex.: Serra dos Órgãos
- RJ);
FONTES
MESOTERMAIS: temperatura entre 33 e 36ºC (Ex.: York - PI);
FONTES
ISOTERMAIS: temperatura entre 36 e 38ºC;
FONTES
HIPERTERMAIS: temperatura acima de 38ºC (Ex.: Thermas Antônio
Carlos - Poços de Caldas - MG; Caldas Novas - GO).
Águas
Minerais: (Código de Águas Minerais)
São aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente
captadas que possuam composição química ou propriedades físicas
ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características
que lhes confiram uma ação medicamentosa.
Águas
Potáveis de Mesa: (Código de Águas Minerais)
São as águas de composição normal, provenientes de fontes naturais
ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente
as condições de potabilidade para a região.
Águas
Purificadas Adicionadas de Sais: (Resolução 309/1999
- ANVISA)
São aquelas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação,
tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser
gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício. Código
de Águas Minerais usa o termo soluções salinas artificiais
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