Sobre a Água

ÁGUA MINERAL

MERCADO DE ÁGUA MINERAL NO BRASIL E NO MUNDO

LEGISLAÇÃO SOBRE ÁGUAS MINERAIS

PADRÕES DE QUALIDADE E POTABILIDADE PARA ÁGUAS MINERAIS

 

MERCADO DE ÁGUA MINERAL NO BRASIL E NO MUNDO

 

O mercado mundial de Água envasada vem apresentando constante expansão, verificando-se, nos últimos anos, crescimento da ordem de 20% ao ano, segundo estatísticas do DNPM Departamento Nacional da Produção Mineral e da Associação Brasileira da Indústria de Água Mineral ABINAM. A produção e consumo mundial, em 2001, foram estimados em 107,5 bilhões de litros de Água mineral, com destaque para a liderança da Europa com 42,3 bilhões de litros, seguida pela América latina com 22,9 bilhões de litros, América do Norte com 20,4 bilhões de litros, Ásia e AustrÁlia com 18,6 bilhões de litros e Norte da África e Oriente com 6,2 bilhões.

A produção brasileira tem apresentado também esta tendência de expansão, tendo atingido 5,8 bilhões de litros em 2002 (estimativa preliminar DNPM-Didem), situando o Brasil como o sexto maior produtor. Pelas mesmas fontes estatísticas (em algumas outras hÁ algumas divergências de dados), os principais produtores são o México, com 15,4 bilhões de litros, o Estados Unidos com 11,5 bilhões, ItÁlia com 8,7 bilhões, Alemanha com 8,0 bilhões e França com 6,5 bilhões de litros. JÁ o volume consumido pelos Estados Unidos, em 2001, foi de 19,8 bilhões de litros, quando se considera todo o tipo de Água envasada, caracterizando-o como um mercado fortemente importador do produto.


Ranking dos maiores mercados de água mineral

O mercado brasileiro de águas minerais tem evoluído, segundo taxas anuais crescentes, com o consumo anual per capita chegando a 25 litros no ano de 2001 e faturamento, conforme estimativa ABINAM, em torno de US$ 400 milhões (Figura M1).

 


Figura M1 - água mineral consumo anual brasileiro per capita.

Entretanto, o consumo anual per capita brasileiro ainda é muito baixo quando comparado com os índices de outros países, que variam de 120 a 150 litros como na Itália, México e França. Numa faixa intermediária (em torno de 100 litros per capita/ano), encontram-se países como Alemanha, Suíça e Espanha e na faixa de 70 a 80 litros per capita/ano, os Estados Unidos, Portugal e áustria (Figura M2).

 


Figura M2 - Consumo anual per capita de alguns países selecionados (2001).

 

Comparado com países de conjunturas econômicas similares, como o México, o mercado brasileiro de água mineral revela-se como bastante atrativa para novos empreendimentos na produção e consumo.

No caso do México, a água envasada foi introduzida no mercado há apenas 10 anos e já alcançou em 2001 um consumo anual per capita de 152 litros (EI Economista).

Em países com elevados índices de consumo, o segmento de água mineral representa um mercado anual da ordem de alguns bilhões de dólares, a exemplo da França, onde o mercado anual em 2001 se situou em torno de US$ 2,3 bilhões e dos Estados Unidos que atingiu US$ 5,6 bilhões para água envasada. No mundo, o mercado de água mineral está concentrado em poucas empresas de grande porte, como na França, onde 23% do setor é comandado pela Nestlé S. A., seguida pelos Grupos Perrier Vittel, Danone e Neptune. Essas mesmas empresas lideram outros mercados internacionais, tal como ocorre nos Estados Unidos, onde cinco empresas são responsáveis por 51 % do mercado americano, lideradas pela Danone e Nestlé, cada uma com 17%, ou ainda na Grã Bretanha onde a Danone lidera o mercado com 19%, seguida pela Nestlé. Dentre os países com alto índice de consumo de água envasada, o mercado da Alemanha apresenta características peculiares, sendo altamente regionalizado e fragmentado, representado por mais de 200 empresas. Outra característica do mercado alemão é que as águas minerais gasosas lideram seu mercado consumidor, ao contrário dos demais países onde o consumo preferencial é por água mineral natural.

Características do mercado brasileiro

Segundo dados do DNPM, o mercado de água mineral tem se tornado altamente segmentado e muito regionalizado. Em 1996, o número de empresas responsáveis por 50% da produção nacional de água mineral e potável de mesa que era de 13, ampliou-se para 26 empresas em 2001.

Crescimento do mercado brasileiro de águas minerais.

Em termos regionais, há forte destaque para a região sudeste, com 1,6 bilhões de litros produzidos e consumidos no ano de 2000, quantidade esta superior à somatória das demais regiões. É notável, entretanto, a expansão das regiões nordeste e norte no período de 1996 a 2000, com crescimento de 85% e 82% respectivamente, ambos superiores à região sudeste que cresceu 73% neste período (Figura M3).

 


Figura M3 - água mineral mercado produtor/consumidor regional.

 

As taxas de crescimento da produção brasileira, superiores a 15% ao ano, demonstram perspectivas futuras de ampla expansão. O faturamento da indústria nacional de água mineral em 2001, conforme estimativa da Associação Brasileira da Indústria de águas Minerais ABINAM, foi de US$ 400 milhões, tendo a produção ultrapassado 4,3 bilhões de litros e representando uma elevação de 23% em relação a 2000, e com uma taxa de crescimento próxima de 140% no período de 1996 a 2001.

Água mineral produção anual 1996-2001

Apesar do Brasil situar-se como sexto maior produtor mundial de água mineral, as exportações são insignificantes, conforme informação do PNPM, representando apenas US$ 61 mil, ou 327.000 litros em 2001. Deste total. 77% foram direcionados à América do Sul, e 11 % para a Angola. As importações, neste mesmo ano, corresponderam a US$ 640 mil, ou 1.161.000 litros de água mineral, provenientes da França (49%), Itália (32%), e em menor proporção da Espanha (5%) e Portugal (4%). Fica caracterizado que o perfil produtor brasileiro está orientado apenas para o consumo interno, bem como prevalece uma carência notória de políticas e medidas voltadas para a exportação, já que o crescimento do consumo internacional é bastante promissor.

Com o intuito de fazer frente a essa situação, a ABINAM Associação Brasileira da Indústria de águas Minerais, com a participação de 38 empresas, está liderando a formação de um consórcio para exportação de água mineral, contando ainda como apoio da APEX Agência de Promoção de Exportações do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e do Sebrae.

O mercado paulista de água mineral

O Estado de São Paulo concentra a maior produção de água mineral da região sudeste, representando 38,5% da produção nacional e correspondente a 1,2 bilhões de litros no ano 2000. A Região Metropolitana de São Paulo é responsável por 21,5% da produção nacional, ou cerca de 58% da produção do Estado de São Paulo, chegando a 693 milhões de litros envasados no ano 2000. A expansão do mercado de água mineral no Estado de São Paulo, no período de 1997 a 2000, foi de 52% e na Região Metropolitana de São Paulo, de 92 %.

Produção de água mineral no Estado de São Paulo e RMSP

Outro indicador da expansão do setor industrial paulista de água mineral é o crescimento expressivo do número de concessões de lavra outorgadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM, entre os anos de 1980 a 2001, alcançando, nesse ano, 109 empreendimentos ativos.

A Região Metropolitana de São Paulo, sem dúvida, representa, efetiva e potencialmente, o grande mercado produtor e consumidor brasileiro de água mineral. Compreendendo uma área de 8.051 km2, em ambiente geológico propício a ocorrências de água, 16 dos 39 municípios que a compõem são atualmente produtores de água mineral, representados por mais de 40 concessões.

Concessões de lavra de água mineral na RMSP

Pelos dados preliminares levantados nesta região, ainda que não oficializados, a produção advinda de 6 das 8 concessões de lavra de água mineral localizadas em Itapecerica da Serra e São Lourenço da Serra já chega a quase 30% da produção da Região Metropolitana de São Paulo.

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LEGISLAÇÃO SOBRE ÁGUAS MINERAIS

 

Constitucionalmente, os recursos minerais são bens da União e somente podem ser pesquisados e lavrados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras, tendo o concessionário a garantia da propriedade do produto da lavra e a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

A pesquisa e o aproveitamento de água mineral são regulados pelo Código de Mineração (Decreto lei 227/67 e alterações subseqüentes), enquadrando-se nos regimes de Autorização e de Concessão, e pelas disposições do Código de águas Minerais (Decreto lei 7.841, de 08/agosto/45) e correspondentes legislações correlatas, abrangendo não só as águas destinadas ao consumo humano como, também, aquelas destinadas a fins balneários.

Subordinam-se a essas legislações as atividades de pesquisa e de captação, condução, envase, as características das respectivas instalações, a distribuição de águas minerais e, bem como, o funcionamento das empresas e das estâncias que exploram esse bem mineral. Define como órgão fiscalizador o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM suplementado pelas autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais (Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde).

O termo "águas minerais" é aplicado, de forma ampla, segundo o Código, para "aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhe confiram uma ação medicamentosa...", mas é vedado constar nos rótulos qualquer referência ou designação relativa a eventuais características ou propriedades terapíuticas da água ou da fonte, salvo autorização dos órgãos competentes.

Estas características estão estabelecidas no Código de águas Minerais e se referem, basicamente, à composição química da água e às condições físico-químicas na fonte, daí resultando a correspondente classificação (alcalino-bicarbonatada, sulfatada, cloretada, radioativa, termal, gasosa etc).

O termo "água potável de mesa" é utilizado para designar as águas que não alcançam a classificação de "minerais", mas que "preencham tão somente as condições de potabilidade para a região", cujo aproveitamento também está incurso na mesma legislação.

As águas que, mesmo não se enquadrando nos parâmetros de classificação oficial do Código, mas que possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa (característica esta que deve ser efetivamente comprovada através de observações no local e de documentos de natureza clínica e laboratorial), são classificadas sob a designação de águas oligominerais.

Os artigos 40, 50, 80 e 100 do Código de águas Minerais remetem o processamento de requerimentos para o aproveitamento de águas minerais ou de águas potáveis de mesa, ao Código de Mineração, sendo que este estabelece as condições de requerimento, a documentação necessária, incluindo plantas de situação e de detalhe, os emolumentos e demais condições, além de fixar a área máxima de 50 ha.

Os requerimentos de autorização de pesquisa, definida a sua prioridade, ou seja, a precedência de protocolo no DNPM, gera uma autorização, consubstanciada em Alvará, emitido pelo Diretor Geral do órgão e publicado no Diário Oficial da União. Em decorrência o titular deve executar, no prazo de dois anos, os trabalhos para quantificar e qualificar a água, submetendo o respectivo relatório final ao DNPM, que verificará a sua exatidão, confirmando-se os dados analíticos por intermédio de laboratório credenciado (especificamente o lamin laboratório de Análises Minerais, da CPRM Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, nos termos da Portaria na 117, de 17/07/72, Do Diretor Geral do DNPM), e em caso positivo emitirá despacho de aprovação, a partir do qual o titular terá prazo de um ano para requerer a concessão de lavra ou negociar este direito.

Embora a autorização de pesquisa possa ser outorgada à pessoa física ou à pessoa jurídica, somente esta pode pleitear a concessão de lavra. O Código de Mineração estabelece a documentação necessária, exigindo um Plano de Aproveitamento Econômico, que deverá referir-se, entre outros projetos, às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água. A concessão de lavra é consubstanciada em Portaria do Ministro das Minas e Energia e depende de prévio licenciamento ambiental, emitido pelo órgão estadual competente.
O Código de Mineração e a legislação correlata estabelecem uma série de obrigações ao titular da concessão, que, se não cumpridas, podem levar à sanções que vão desde a advertência, multa, interdição e até a cassação do direito.

Os trabalhos técnicos necessários ao conhecimento da fonte (pesquisa definida no artigo 60) e ao seu aproveitamento (lavra definida no artigo 90) foram detalhados em diversas portarias e instruções do DNPM, e consolidados na Portaria na 222, de 28/07/97.

As fontes, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa devem contar com as respectivas áreas de proteção, com seus perímetros formalmente delimitados, para assegurar a qualidade das águas frente a agentes poluentes em potencial relacionados às diversas atividades de uso e ocupação do solo (agropecuária, indústria, disposição de lixos, núcleos urbanos etc.) e, bem como, para promover a preservação, conservação e uso racional do potencial hídrico.

A ocupação ou execução de obras dentro deste perímetro, como escavações para quaisquer finalidades (cisternas, fundações, sondagens etc.), necessita de autorização do DNPM, estando previstas, também, na legislação, formas de indenização ao proprietário no caso de privação de uso ou destruição de seu terreno inserido neste perímetro.

A Portaria DNPM na 231/98, referenciando-se aos artigos 12, 13, 14 e 15 do Código de águas Minerais, conceitua as áreas ou perímetros de proteção, os estudos necessários para a sua caracterização, tornando obrigatória a definição desses perímetros na apresentação do relatório final de pesquisas.

Com relação à fiscalização das estâncias hidrominerais e das concessões de lavra, o artigo 24, do Código de águas Minerais, impunha, às autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, o dever de "auxiliar e assistir o DNPM" em tudo que fosse necessário para assegurar o fiel cumprimento da lei., Com o intuito de uniformizar procedimentos de fiscalização, vários dispositivos legais foram estabelecidos por meio de decretos, portarias e resoluções, consolidando-se as rotinas operacionais na Portaria Interministerial nº 805, de 12/06/78, na qual se definem as incumbências do DNPM, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde.

Em conseqüência, uma série de portarias e instruções normativas foram editadas, visando disciplinar padrões de coleta, amostragem, rotulagem e outros aspectos técnicos, sendo a mais recente a Portaria nº 54, de 15/06/2000, do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade das águas minerais naturais e águas naturais envasadas.
Outros dispositivos legais alteraram ou disciplinaram as matérias tratadas nas demais determinações do Código de Águas Minerais, referentes ao comércio, classificação das águas e das fontes, sendo conveniente destacar a alteração do parágrafo único do artigo 27, introduzida pela lei nº 6.726, de 21/11/79, estabelecendo a obrigatoriedade de análises bacteriológicas trimestrais.

A modificação ocorreu com relação à tributação, pois do Código de águas Minerais, o tempo em função de legislação superveniente e com o advento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM, como norma constitucional disciplinada pelas Leis nº 7.990, de 28/12/89, nº 8.001, de 13/03/90 e Decreto nº 1, de 11/01/91.

A CFEM tem caráter de preço público e função indenizatória, mas sua aplicabilidade tem sido contestada judicialmente, principalmente pelo setor produtivo de águas minerais, alegando-se bitributação, já que os minérios encontram-se no campo de incidência do ICMS.

De acordo com a legislação vigente a CFEM para as águas minerais ou águas potáveis de mesa corresponde a 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral. Para as águas destinadas a atividades balneárias o percentual de 2% aplica-se, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 03/04/02, a 8,91% do faturamento líquido mensal do Balneário.

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PADRÕES DE QUALIDADE E POTABILIDADE PARA ÁGUAS MINERAIS

 

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

RESOLUÇÃO 36/90: Água Potável e Purificada Adicionada de Sais.
Define padrões para água utilizada no abastecimento. É utilizada para água mineral ou potável de mesa apenas para definir o limite máximo permitido para substâncias não especificadas na legislação específica.

CLASSIFICAÇÃO

Código de Águas Minerais - Decreto - lei 7.841 de 08/08/45

Critérios Básicos:

I - Características Permanentes da água (composição química)
Ex.: Iodetada de Pádua, Milneral, Salutaris, Calita, Fênix, Recanto das Águas, Pindó, Caxambu, Raposo, Soledade, Havaí, São Lourenço, etc.

II - Características Inerentes às Fontes (gases e temperatura)
Ex.: As Lindóias, Serra dos Órgãos, Passa Três, Poá, Termais de Caldas Novas (GO) e Poços de Caldas (MG), etc.

A) CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO QUÍMICA:

OLIGOMINERAL: quando apresentarem apenas uma ação medicamentosa (Ex.: não há no momento - Comissão de Crenologia, temporariamente, desativada);

RADÍFERAS: Substâncias radiotivas que lhes atribuam radioatividade permanente (Ex: não há - não é determinado);

ALCALINA BICARBONATADA : bicarbonato de sódio 0,200g/l. (EX.: Ijuí e Sarandi - RS);

ALCALINO TERROSAS: alcalinos terrosos 0,120g/l. (Ex.: Ouro Fino e Timbú - PR);

ALCALINO TERROSAS CÁLCICAS: cálcio sob a forma de bicarbonato de cálcio 0,048g/l (Ex.: Calita - RJ);

ALCALINO TERROSAS MAGNESIANAS: magnésio sob a forma de bicarbonato de magnésio 0,030g/l (Ex.: Lindágua - RO);

SULFATADAS: sultato de Na ou K ou Mg 0,100g/l;

SULFUROSAS: sulfeto 0,001g/l (Ex.: Araxá - MG);

NITRATADAS: Nitrato de origem mineral 0,100g/l e tiver ação medicamentosa;

CLORETADAS: cloreto de sódio 0,500g/l e tiver ação medicamentosa;

FERRUGINOSAS: ferro 0,500g/l (Ex.: Salutaris - RJ);

RADIOATIVAS: contiverem radônio em dissolução (Ex: não há - não é determinado);

TORIATIVAS: torônio 2 unidades Mache/l. (Ex: não há - não é determinado);

CARBOGASOSAS: gás carbônico livre dissolvido 0,200ml/l (Ex.: Caxambu, São Lourenço - MG; Raposo, Soledade e Havaí - RJ);

ELEMENTO PREDOMINANTE: Elemento ou substância raros ou dignos de nota. Iodetada (Pádua - RJ); Litinada (Milneral - RJ); Fluoretada (Fênix - RJ); Brometada (Serra do Segredo - RJ)

B) CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS INERENTES ÀS FONTES: (Apenas para as águas minerais)

1. Quanto aos Gases:

FRACAMENTE RADIOATIVAS: teor de radônio entre 5 e 10 unidades Mache por litro de gás espontâneo (Ex.: Minalba Lindoya Genuína - SP, Passa Três - RJ);

RADIOATIVAS: teor de radônio entre 10 e 50 unidades Mache por litro de gás espontâneo (Ex.: Diversas Lindóias, Poá, Shangri-lá - SP);

FORTEMENTE RADIOATIVA: teor de radônio superior a 50 unidades Mache por litro de gás espontâneo (EX.: Araxá - MG);

TORIATIVAS: torônio ? 2 unidades Mache/l. (Ex: não há - não é determinado)

SULFUROSAS: as que possuem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico (Ex.: Araxá - MG);

2. Quanto a Temperatura:

FONTES FRIAS: temperatura inferior a 25ºC;

FONTES HIPOTERMAIS: temperatura entre 25 e 33ºC (Ex.: Serra dos Órgãos - RJ);

FONTES MESOTERMAIS: temperatura entre 33 e 36ºC (Ex.: York - PI);

FONTES ISOTERMAIS: temperatura entre 36 e 38ºC;

FONTES HIPERTERMAIS: temperatura acima de 38ºC (Ex.: Thermas Antônio Carlos - Poços de Caldas - MG; Caldas Novas - GO).

Águas Minerais: (Código de Águas Minerais)
São aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

Águas Potáveis de Mesa: (Código de Águas Minerais)
São as águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região.

Águas Purificadas Adicionadas de Sais: (Resolução 309/1999 - ANVISA)
São aquelas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício. Código de Águas Minerais usa o termo soluções salinas artificiais

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